Autocomposição, Mediação e Arbitragem

 

Autocomposição

Refere-se a um método de resolução de conflitos em que se coloca as partes conflituosas para conversarem sem interferência do mediador para que possa através de uma negociação livre o ajustamentos dos termos dos conflitos previamente tratados, com um auxilio na formalização do termos (texto) de autocomposição, visando sua eficácia.

Cabe observar que o Código Processo Civil em vigor reconhece essa metodologia de resolução de conflito quando realizado por terceiro, sem interesse no conflito, sem necessariamente a presença de qualquer advogado, reduzindo os custos para solução dos conflitos.

Mediação

Outro método de resolução de conflitos de interesse econômicos ou não, que envolva direitos de natureza disponível em que se recorre a um terceiro aceito pelos conflitantes, para fazer sugestões visando conseguir que as partes aceitem um acordo repactuando, ou esclarecendo termos da obrigação anteriormente contraída pelas partes.
É regida pela Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, que permite a realização de mediação extra judicial, ou seja, sem intervenção do Estado Juiz de forma privada e remunerada podendo versar sobre todo direito disponível como: Dívidas, obrigação de fazer coisa, obrigação de entregar coisa certa ou indeterminada, dissolução de sociedade com avaliação da parte que cabe a cada, podendo ocorrer em procedimento de confidencialidade sem que qualquer pessoa saiba os termos e os fatos que levaram aquela composição.

Também permitindo proceder a mediação pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação a distância desde que acordado pelas partes.

Arbitragem

No Brasil a arbitragem é reconhecida no código comercial desde 1850, tendo ocorrido diversas resoluções de conflitos particulares e do Estado brasileiro por essa metodologia de resolução de conflito.

Atualmente é regida pela Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, que sofreu algumas alterações importantes em maio de 2015, onde suspende o prazo prescricional, ou seja, o prazo para que se perca a pretensão de exigir seu direito no judiciário.

Pode ser realizada de forma privada ou pública, assim permitindo ou não que terceiros tenham conhecimento dos fatos que levaram aquela sentença.

A arbitragem é mais poderosa forma de resolução de conflitos existente no Direito brasileiro, não cabendo nem aos Ministros do Supremo Tribunal Federal intervir no mérito da questão a não ser exclusivamente no aspecto da existência de alguma nulidade em que são obrigados a remeter novamente os termos da arbitragem para que o arbitro ou os árbitros, voltem a julgar novamente o conflito sem o vício identificado. (Art. 485, inc. VII do CPC/15)

Há muitos magistrados brasileiros que por vaidade e ânsia de demonstrar seu poder, sentem-se ofuscados pela força que a Lei concede ao arbitro, em que muitas das vezes os Juízes Estatais togados não possuem.

A partir de maio de 2015, havendo necessidade de concessão de uma medida de tutela o arbitro com devida comprovação de sua posição, pode despachar na justiça comum a execução de sua sentença arbitral, que tenha força de titulo executivo judicial, em razão da redação do atual artigo 515, inc. VII do Código de Processo Civil (CPC), onde define que o Juiz Estatal é obrigado a cumprir a decisão proferida na Sentença Arbitral sem poder avaliar o mérito do seu conteúdo tão somente avaliar seu aspecto de legalidade.

O Juiz Estatal, ultrapassado o aspecto de legalidade, deve determinar ao Oficial de Justiça que faça cumprir a Sentença Arbitral ou determinação de tutelas cautelares e de urgência concedida pelo árbitro, usando o poder repressor do Estado para dar cabo à determinação do Juiz Arbitral sem poder adentrar no mérito da questão.

Assim é possível usar a força Estatal do Juiz de Direito para fazer cumprir suas determinações mesmo que a parte demandada não compareça à arbitragem.

Após a existência de um processo judicial, caso exista a conversão em arbitragem conforme previsto no Art. 359 do CPC/15, o arbitro pode alterar as decisões emitidas anteriormente pelo juiz.

Na arbitragem os conflitos são resolvidos no prazo estabelecido pelas partes. Excedendo o prazo previsto previamente deverá ser prolatada uma sentença em dez dias após prazo preestabelecido.

Nenhum outro método de resolução dos conflitos no Brasil permite as partes saberem quando vai ter sua sentença proferida em definitivo. Na negociação entre as partes, estas podem estabelecer o prazo que o recurso à primeira sentença arbitral deva ser julgado.

Contudo grande parte dos advogados que trabalham em razão do êxito na causa não gostam de apresentar este tipo de solução para seus clientes, pois não são remunerados em razão do sucesso, assim não gostam desse tipo de resolução de conflito, pois não existe remuneração para o advogado quando a outra parte perde.

Cabe a cada parte remunerar seu advogado conforme contrato pessoal, independente de ganhar ou perder, metodologia que atualmente permite chegar à solução de conflitos de grupos com boa capacidade econômica e que necessitem de uma definição rápida do caso.

Exemplo hipotético de um caso para melhor entendimento:

Uma certa vez, um conjunto de empresas de grande porte nacional ganhou a concorrência pública para realização de uma linha de transmissão de alta tensão que com mais de 1.000 (mil) km de extensão. Cada empresa seria previamente responsável por uma fase ou parte do processo de construção.

Por exemplo, a empresa “A”, seria responsável pelo projeto das torres de alta tensão, a empresa “B”, ficaria responsável pela montagem e a empresa “C” ficaria responsável pela logística de fornecimento de material até uma etapa de construção da linha.

Surgem dúvidas sobre quem seria responsável para fazer as sondagens geológicas para construção da fundação das torres de transmissão, bem como quem seria responsável pela execução do sistema de aterramento contra descargas atmosféricas das torres.

Ocorreram problemas com a fiscalização ambiental que inventou dificuldades inexistentes na legislação, para conseguir dar sequência à retirada de árvores com objetivo de implementação da linha de transmissão sendo resolvido através de custos extras que não poderiam ser contabilizados ou serem elementos de pedidos de adicionais perante a justiça ou licitante (claims).

No caso hipotético sugerido havia uma multa que superaria o lucro de todo o empreendimento caso não se realizasse a entrega da linha de transmissão no prazo determinado.

Uma das empresas arcou com os custos imprevistos desequilibrando a relação entre as empresas.

Caso não fosse realizada uma composição em pequeno período de tempo a dúvida iria provocar a parada e a desmobilização de aproximadamente 1.800 (mil e oitocentos) funcionários, de operários a engenheiros e técnicos especializados.

O contrato previa resolução de conflito através de arbitragem, sendo preestabelecido quem iria fazer a arbitragem, o local, as condições em que as partes poderiam usar como prova, forma de chamada para a arbitragem, bem como a forma de ocorrência do trâmite processual e o recursos à primeira sentença e o termo de confidencialidade com multa para quem quebrasse o sigilo.

Este caso foi resolvido após realização de perícia de engenharia para quantificar a nova composição de custos para cada parte, em 15 (quinze) dias,ou seja, tempo insuficiente atualmente para proceder uma mera citação na justiça, também podem ser argumentados aspectos que não poderiam ser utilizados na justiça Estatal.

Nesta sentença arbitral não foi necessária sua execução na justiça, pois as partes executaram os termos contidos espontaneamente.

Caso não fossem realizados os termos nela contidos de forma espontânea, qualquer uma das partes poderiam proceder a execução de sua sentença arbitral, em razão da redação do atual artigo 515, inc. VII do Código de Processo Civil (CPC), em que o Juiz Estatal é obrigado a cumprir a decisão proferida na Sentença Arbitral.

A falta de previsão de arbitragem em um contrato do caso sugerido poderia provocar prejuízos na ordem de bilhão de reais às partes.

Obs.: Em um caso hipotético como este, os árbitros podem estabelecer que após o termino do pagamento dos valores da obra, as empresas procurariam o Ministério Público, para buscar um termo para proceder a denúncia da postura do(s) fiscal(ais), obrigando as empresas a guardarem as provas do fato para apresentação na hora adequada.


Regulamento de Arbitragem da Câmara Enserce.pdf

 

 


Regulamento de Mediação da Câmara Enserce – Assinado.pdf